quinta-feira, 13 de agosto de 2020

PREFEITURA DE SÃO BENTO DO TRAIRI (RN) EMITE NOVO DECRETO PRORROGANDO AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COMBATE A COVID-19 ATÉ O DIA 10 DE SETEMBRO

 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DECRETO Nº 0105/2020

DECRETO Nº 0105/2020

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE PROVOCADA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a lei orgânica municipal,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que, no dia 13 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CF/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19);

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a necessidade de Prorrogação das Medidas adotadas para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (covid-19), bem como, adotar novas ações;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 10 (dez) de setembro do corrente ano, no âmbito do Município de São Bento do Trairi, os efeitos das disposições contidas nos Decretos nº 090/2020, 092/2020 e 094/2020, desta edilidade, continuando com as suspensões, pelo período indicado, das seguintes atividades:

a) As aulas na rede municipal de ensino;

b) Os eventos, shows e festas, de qualquer natureza, que gerem aglomerações.

 

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais permanece com as restrições contidas nos Decretos anteriores.

 

Art. 3º Os pontos turísticos, áreas de açudes, barreiros, barragens públicas ou privadas estão com o funcionamento restrito.

 

Art. 4º O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares poderá ser retornado, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:

a) o distanciamento das mesas;

b) as adequações sanitárias, com a disponibilização de álcool em gel por todos os estabelecimentos e o uso obrigatório de máscaras;

c) limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa.

 

Art. 5º O funcionamento de igrejas, templos e espaços religiosos poderá retornar, respeitados o distanciamento social, o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, a disponibilização de álcool em gel e o uso obrigatório de máscara.

 

Art. 6º As academias de ginástica e afins poderão reabrir, obedecidas as adequações estabelecidas nos decretos estaduais.

 

Art. 7º Os ginásios de esportes poderão reabrir, observadas as adequações sanitárias, a obrigatoriedade do uso de máscaras e as demarcações nas arquibancadas.

 

Art. 8º O Atendimento presencial das Secretarias Municipais devem retornar a partir da publicação deste Decreto no Diário Oficial.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo o CRAS,-terá funcionamento/acompanhamento remoto dos usuários, por meio de ligação telefônica, e aplicativos de mensagem, como whatsApp, principalmente daqueles tidos como grupo de risco, tais como: idoso, gestantes e lactantes, visando assegurar sua proteção;

 

I - A realização de atendimento individual, quando necessário, respeitará o distanciamento de pelo menos 1 metro entre as pessoas, atentando para a garantia de sigilo e privacidade do atendimento, visando assegurar sua proteção, porém, o atendimento em geral se dará na forma agendada objetivando a não aglomeração de pessoas.

 

II – O atendimento aos grupos do CRAS, as oficinas e demais orientações se darão de forma remota, por meio de ligação telefônica e aplicativos de mensagens.

 

Contato e e-mail

CRAS crassbt@gmail.com

Tel: [84] 9 8165 9133 [84]-98777-6424-CRAS

 

Contato e e-mail

Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

Smassbt@hotmail.com Tel: [84] 98722-0097

 

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)

Contato: [84] 981253558

 

Programa Bolsa Família

Contato: [84] 9 8145 2269 [84] 8639-75409

 

Contato Conselho Tutelar

Contato: [84] 9 8608 4690

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Bento do Trairi, em 10 de agosto de 2020.

 

JOSÉ ARACLEIDE DE ARAÚJO

Prefeito

Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

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