O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, denúncia contra a
prefeita do Município de Santo André, distante a 239 km da capital João pessoa, Silvana Fernandes Marinho de
Araújo.
No julgamento, foi determinado o afastamento da gestora do
cargo, sem decretação de prisão preventiva. A decisão, por unanimidade,
teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.
Na ação nº 0000390-49.2018.815.0000, a gestora é acusada do crime de
peculato (artigo 312 do Código Penal) combinado com o artigo 71 do CP
(Crime Continuado) por ter, no período de fevereiro de 2015 a junho de
2016, deixado de repassar, dolosamente, valores descontados em folha de
pagamento de servidores públicos municipais referentes a créditos
consignados celebrados com o Banco Gerador S. A, atual Banco Agiplan S/A.
Segundo o apurado, em 28 de janeiro de 2013, o Município de Santo André
firmou Termo de Convênio com o Banco Gerador S.A., objetivando a
concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores ativos e
inativos municipais.
De acordo com o convênio celebrado, a denunciada se comprometeu a
repassar mensalmente ao estabelecimento bancário conveniado os valores
debitados dos servidores através de descontos em folha de pagamento.
Ocorre que, em 31 de agosto de 2016, a gestora firmou Instrumento
Particular de Confissão de Dívida, no qual confessou que, embora tivesse
havido descontos em folha de pagamento de servidores municipais
referentes aos empréstimos e financiamentos ajustados, esses não foram
repassados à instituição financeira conveniada. Com isso, assinou Nota
Promissória na quantia de R$ 43.570,00, como forma de garantia da
dívida, sendo o montante de R$ 4.295,00 referente a juros
A defesa pediu a improcedência da ação, sob o argumento de não haver
comprovação de que a prefeita tivesse animus (vontade) de desviar a
verba pública, nem indicar um terceiro individualizado como
destinatário.
Disse que o que houve de fato foi um atraso nos repasses de empréstimos
consignados, honrados, entretanto, antes da denúncia, o que não implica
na configuração do crime de peculato. Afirmou, ainda, não haver prova de
dano ao erário, nem prova de que a gestora concorresse para tal
resultado.
Desembargador João Benedito
O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, disse, em seu voto, que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, devendo ser assegurada ao Ministério Público a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação.
O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, disse, em seu voto, que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, devendo ser assegurada ao Ministério Público a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação.
“Afinal, é na instrução processual que se recolhem as provas incontestes
da autoria mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a
responsabilidade do agente, matéria que exige o aprofundado exame da
prova e, ali, é que o noticiado poderá comprovar a alegada
insubsistência da acusação”, ressaltou.
O relator entendeu, porém, não ser necessário decretar a prisão
preventiva da prefeita, uma vez que não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema.
Fonte: TJPB
Fonte: TJPB
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